É extremamente importante realizar exames médicos nos funcionários para zelar pela saúde e bem-estar dos mesmos, assim como para evitar futuras complicações junto aos órgãos governamentais. Isso porque existem penalidades (multas) previstas no artigo 201 da CLT para os empregadores que não cumprem estas regras. Exames médicos ocupacionais:
Admissional;
Periódico;
Demissional;
Mudança de riscos ocupacionais;
Retorno ao Trabalho.
Reforçamos que devem ser feito todos os exames acima citados para que se tenha um bom controle médico e assim garantir o rendimento produtivo e a qualidade de vida do funcionário.
São exames de laboratório (hemograma, provas de função hepática, dosagem especiais de metabólitos, etc), radiológicos, espirometrias, etc. Sua necessidade é identificada pelo PCMSO. São realizados nos laboratórios próximos credenciados e a audiometria em nossa sede. No exame médico admissional, para registro dos funcionários, é necessário a realização de exames complementares, de acordo com a função a ser registrada. A necessidade da realização desses exames utiliza como critério os riscos que os funcionários estão expostos em determinadas funções. Além desse critério, a Vigilância Sanitária e o Ministério do Trabalho fiscalizam estes documentos. A realização do exame complementar é fundamental para conclusão do exame admissional, pois este exame serviço como referência para todos os exames médicos periódicos seguintes, prevenindo doenças ocupacionais e futuros transtornos no exame demissional e em processos trabalhistas.
Ser realizado antes que o empregado assuma suas atividades.
Exame de Mudança de Risco Ocupacional deve, obrigatoriamente, ser realizado antes da data da mudança, adequando-se o controle médico aos novos riscos.
O exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.
Ser realizado de acordo com os seguintes intervalos: a) para empregados expostos a riscos ocupacionais identificados e classificados no PGR e para portadores de doenças crônicas que aumentem a susceptibilidade a tais riscos: 1. a cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico responsável; 2. de acordo com a periodicidade especificada no Anexo IV desta Norma, relativo a empregados expostos a condições hiperbáricas; b) para os demais empregados, o exame clínico deve ser realizado a cada dois anos.
O exame clínico deve ser realizado em até 10 (dez) dias contados do término do contrato, podendo ser dispensado caso o exame clínico ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 135 (centro e trinta e cinco) dias, para as organizações graus de risco 1 e 2, e há menos de 90 (noventa) dias, para as organizações graus de risco 3 e 4.
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